Ministério da Justiça determina normas sobre uso de câmeras corporais por agentes de segurança
Os equipamentos precisam ser ligados, obrigatoriamente, em 16 tipos de ocorrências; confira a lista
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, assinou, nesta terça-feira (28), a portaria que estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública do país. Conforme as novas normas estabelecidas, os equipamentos devem ser obrigatoriamente ligados em operações, atuações ostensivas e em contato com presos.
A pasta lista 16 situações em que as câmeras devem ser ligadas nos uniformes dos policiais e os agentes penais, dentro e fora do sistema prisional. O tema está sendo discutido em São Paulo devido às alterações do sistema, em vigor atualmente, pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos).
As normas incluem três modalidades para acionar o equipamento: acionamento automático, em todo o turno de serviço; acionamento remoto, por meio de sistema; e acionamento pelos próprios integrantes, para preservar a privacidade em pausas e intervalos.
Em nota, o Ministério da Justiça informa que “Independentemente do modo de acionamento, todas as 16 situações descritas pela portaria deverão ser necessariamente gravadas”. Além disso, Lewandowski pontua que a portaria busca padronizar a utilização da tecnologia no Brasil, aumentando a transparência e a proteção dos profissionais de segurança e da população.
Apesar de não ser obrigatório pelos estados, a pasta estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública podem ser usados para a aquisição e implantação das câmeras corporais, visando incentivar e facilitar a adesão das unidades da federação
Além de São Paulo, já foram adotados projetos de câmeras corporais nos estados da Bahia, Rio de Janeiro e Santa Catarina. Já em Minas Gerais, Rondônia e Roraima, está em processo de implementação.
Confira quais são as ocasiões que os equipamentos precisar ser ligados obrigatoriamente:
- Atendimento de ocorrências;
- Atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
- Identificação e checagem de bens;
- Buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
- Ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
- Cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
- Perícias externas;
- Atividades de fiscalização e vistoria técnica;
- Ações de busca, salvamento e resgate;
- Escoltas de custodiados;
- Todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
- Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
- Nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
- Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
- Nos sinistros de trânsito;
- No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.
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